Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
Advogada, socióloga e pesquisadora. Mestre e Doutora pela PUC/SP. Presidente da Associação SOS Bullying
A responsabilidade criminal do diretor e do mantenedor de uma escola privada em casos de bullying não surge automaticamente pela simples existência de conflitos entre alunos, mas sim em situações excepcionais em que a omissão institucional se torna juridicamente relevante.
Isso significa que o Direito Penal não pretende punir falhas administrativas comuns ou dificuldades naturais de gestão escolar, mas pode, em determinadas circunstâncias, alcançar o gestor quando sua inércia contribui para a continuidade de uma prática de intimidação sistemática que poderia ter sido evitada.
Para compreender isso de forma concreta, imagine um caso bastante comum na prática escolar: um aluno sofre apelidos ofensivos e exclusão diária por colegas durante meses. Professores percebem, a coordenação é informada, e os pais do aluno chegam a reclamar formalmente. Ainda assim, a escola opta por tratar o caso como “brincadeira entre alunos” e não registra a ocorrência, não convoca os envolvidos e não aplica qualquer medida estruturada.
Nesse cenário, o problema não é apenas o bullying em si, mas o fato de a instituição, tendo conhecimento da repetição da violência, deixar de agir de forma organizada. É justamente esse contexto que pode abrir espaço para discussão de responsabilidade penal por omissão.
O ponto de partida dessa análise é compreender que o bullying, hoje, não é mais visto apenas como um problema de convivência escolar.
Com a Lei nº 13.185/2015, que instituiu um programa nacional de combate à intimidação sistemática, e com a introdução do artigo 146-A no Código Penal pela Lei nº 14.811/2024, passou a existir um dever jurídico concreto de prevenção, identificação e intervenção por parte das instituições de ensino. Isso significa que a escola não pode mais se limitar a tratar esses episódios de forma informal ou pontual; ela precisa estruturar mecanismos permanentes e efetivos de controle.
Um exemplo prático que ilustra essa mudança é o dos casos de cyberbullying envolvendo grupos de WhatsApp ou redes sociais escolares.
Em diversas situações levadas ao Judiciário, ficou comprovado que alunos criaram grupos para humilhar colegas, compartilhando imagens e mensagens ofensivas. Quando a escola é comunicada e se omite, não investigando nem interrompendo a dinâmica, ela contribui para a continuidade do dano, que se potencializa justamente pela exposição digital. Ainda que nem todo caso gere responsabilidade penal, quanto mais clara for a ciência da escola e mais evidente for a repetição, maior o risco jurídico da omissão.
Entretanto, o descumprimento dessas obrigações, por si só, não configura crime. O Direito Penal exige um passo adicional: é necessário demonstrar que a omissão do diretor ou do mantenedor se enquadra na chamada omissão imprópria, isto é, uma situação em que deixar de agir equivale, juridicamente, a causar o resultado.
Para que isso ocorra, é indispensável que o gestor tenha um dever específico de agir, a possibilidade concreta de agir e que exista uma relação entre essa omissão e a continuidade do bullying.
Esse raciocínio pode ser visto em casos reais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em contextos diferentes, nos quais se afastou a responsabilização automática de dirigentes apenas por ocuparem cargo de chefia, exigindo prova de que eles tinham efetivo poder de controle e possibilidade concreta de atuação. Em termos práticos, isso significa que não basta ser diretor para responder criminalmente; é preciso demonstrar que ele realmente podia intervir e não o fez.
No caso das escolas privadas, esse dever de agir é particularmente intenso. Isso se deve ao fato de que a relação com os alunos e suas famílias é contratual, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica não apenas a prestação de ensino, mas também a garantia de segurança física e psicológica. Ao aceitar a matrícula e receber contraprestação financeira, a instituição assume o compromisso de proteger o aluno, o que fortalece a posição do diretor e do mantenedor como responsáveis por evitar situações de risco dentro da escola.
Um exemplo concreto ajuda a visualizar esse ponto: imagine uma escola que já recebeu diversas queixas formais sobre um mesmo grupo de alunos que agride colegas verbalmente e, mesmo assim, não adota medidas progressivas, como advertências formais, acompanhamento psicológico ou comunicação estruturada com as famílias. Se, após meses, a situação evolui para agressões físicas ou danos psicológicos graves, a omissão anterior passa a ser analisada não como simples falha, mas como possível fator de continuidade da violência.
Ainda assim, não se pode confundir responsabilidade civil ou administrativa com responsabilidade penal. Esta última exige um elemento subjetivo mais grave: o dolo. No contexto do bullying, o tipo penal é doloso, o que significa que não basta o diretor ter agido com negligência ou incompetência. Para que haja responsabilização criminal, deve ficar demonstrado que ele, diante de uma situação clara de bullying reiterado, tinha ciência do problema, compreendia o risco de continuidade e, mesmo assim, optou por não agir, assumindo esse risco de forma consciente.
Esse ponto pode ser ilustrado por situações extremas que já chegaram ao sistema de justiça, como casos em que alunos sofreram perseguições constantes, com registros de ocorrências, comunicação dos pais e até afastamento emocional evidente, e a escola permaneceu inerte ou adotou medidas meramente simbólicas.
Quando se comprova que havia um histórico documentado e que nenhuma ação efetiva foi tomada, a discussão deixa de ser sobre erro e passa a ser sobre indiferença. Outro aspecto fundamental é que essa responsabilização depende de prova concreta, não podendo ser presumida. A jurisprudência exige que se demonstre que o diretor tinha controle real sobre a situação, que possuía meios de atuação e que sua omissão contribuiu para o aumento do risco ou para a continuidade da violência. Isso significa que, em um processo, será analisado todo o histórico: comunicações internas, registros de ocorrências, e-mails, reuniões com pais e medidas adotadas ou não adotadas pela escola.
A existência de um protocolo formal, inclusive, pode ter dupla função. Se aplicado corretamente, ele funciona como prova de diligência. Por exemplo, uma escola que registra ocorrências, instaura procedimentos internos, comunica os pais e acompanha os alunos demonstra que está atuando, o que afasta a ideia de indiferença. Por outro lado, há casos em que a escola possui um protocolo formal, mas nunca o aplicou. Nessa hipótese, o documento passa a evidenciar que a instituição sabia exatamente o que deveria fazer e, ainda assim, não fez, reforçando a tese de omissão relevante.
Dessa forma, a responsabilização criminal do diretor e do mantenedor em casos de bullying deve ser compreendida como exceção, e não como regra. Ela surge apenas quando o silêncio institucional deixa de ser uma deficiência administrativa e passa a representar uma escolha consciente de não agir diante de um risco conhecido e controlável.
O que transforma a omissão em crime não é a imperfeição da escola, mas a combinação entre conhecimento do problema, capacidade real de intervenção e decisão deliberada de permanecer inerte. É nesse ponto que a ausência ou a não aplicação de um protocolo devidamente estruturado deixa de ser um problema de gestão e passa, em situações extremas, a fundamentar a responsabilização penal do gestor.

