Rafael Rodrigues Ramos *
[email protected]
O seu José deste texto é um personagem fictício. A situação dele, no entanto, é bem real e aparece com frequência.
Seu José operou em 2010. A cirurgia não saiu como devia e ele ficou com uma sequela permanente, dessas que a lei reconhece como deficiência. Ele tocou a vida assim mesmo. Trabalhou, contribuiu para o INSS e só foi procurar orientação bem depois, para acertar a aposentadoria. Saiu da conversa com uma boa notícia e um problemão.
A boa notícia é que quem tem deficiência pode, em regra, se aposentar antes, com menos tempo de contribuição. É a Lei Complementar 142, de 2013. Para quem está numa situação parecida com a dele, isso pode significar anos a menos de espera.
O problema apareceu na pergunta seguinte: desde quando você tem essa deficiência? Parece detalhe, mas não é. Nessa aposentadoria, a data em que a deficiência começou define quantos anos a pessoa trabalhou já limitada e, no fim das contas, pode ser determinante para saber se ela tem ou não o direito, ainda mais na regra por idade, que exige 15 anos de deficiência. No caso do seu José a resposta era simples: desde a cirurgia de 2010. Bastava provar.
E para provar, aqui, não basta testemunha. A perícia que fixa essa data olha para trás e não se contenta com a palavra de ninguém. A própria lei diz, com todas as letras, que testemunho não serve para cravar quando a deficiência teve início. O que valeria era o registro médico da época: o prontuário e o relatório daquela cirurgia, com a descrição do que foi feito e do que ficou. Sem esse papel, o perito não tem como afirmar que a limitação já existia lá atrás.
Só que seu José não tinha mais o papel. O hospital onde ele operou perdeu, extraviou, ou simplesmente jogou fora. O estrago é concreto: sem a prova médica da época, o pedido de aposentadoria pode cair. O INSS pode negar, e o juiz pode nem chegar a analisar o mérito. Não é hipótese só de livros. Um tribunal federal já decidiu em sentido parecido, num caso em que a ausência de documentação médica impediu reconhecer a data de início da deficiência. Anos de contribuição e de planejamento comprometidos por causa de uma pasta que ninguém guardou.
O detalhe é que essa pasta não podia ter sumido. Hospital e clínica são obrigados por lei a guardar o prontuário por, no mínimo, vinte anos depois do último atendimento. Manda a Lei 13.787, de 2018, e mandam as normas do Conselho Federal de Medicina. Faça a conta: cirurgia em 2010, prontuário protegido até 2030, pelo menos. Descartar antes disso não é desorganização, é descumprir a lei.
E o descumprimento pode ter consequências. Quando some o prontuário e, junto com ele, some a chance de um paciente provar um direito, discute-se a responsabilidade civil do hospital. O raciocínio é conhecido: havia o dever de guardar, o dever pode ter sido quebrado e da quebra pode nascer um prejuízo concreto, inclusive de natureza previdenciária. A depender das circunstâncias, chega-se a debater a chamada perda de uma chance, aquela oportunidade real que existia e desapareceu junto com o documento. Nada disso é automático: cada caso depende de prova e de análise própria.
Fica a história do seu José, que ilustra o que acontece com muita gente por aí. Prontuário não é papel velho de arquivo morto. É a prova escrita de uma vida de saúde e, de vez em quando, a única chave de um direito que só vai bater à porta dez, quinze, vinte anos depois. Por isso, guardar cópia dos próprios documentos médicos é um cuidado que costuma valer a pena. E, para hospitais e clínicas, preservar esses registros pelo prazo legal é obrigação, não escolha.
* Advogado, sócio da Sobral & Stoco Sociedade de Advogados, graduado em Direito pela Universidade de São Paulo, pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdência

