Tribuna Ribeirão
Artigos

PcD tem direito de pagar menos pelo carro, seja qual for a deficiência

Raquel Montero *
[email protected]

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei que restringia a aplicação da alíquota zero sobre impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista.

Na prática “alíquota zero” significa que a pessoa com deficiência vai pagar um valor bem menor na compra de veículos novos, bem menor que o valor normal de mercado, justamente porque para a pessoa com deficiência foi zerada a cobrança dos impostos que seriam cobrados junto com o valor do carro, e que fazem aumentar o preço do carro.

O que estava ocasionando conflitos e problemas nesta situação era o fato de a lei limitar o benefício às pessoas com “deficiência mental severa ou profunda” e a autistas de nível moderado ou grave.

Agora, com o julgamento do STF, o benefício se aplica à todas as pessoas com deficiência, independentemente do grau de deficiência (se é leve, grave ou média a deficiência), e assim, foram declaradas nulas as exigências que condicionam o benefício à classificação da deficiência, como “severa ou profunda”, relativa à deficiência mental, “de nível moderado ou grave”, referente ao transtorno do espectro autista, e “grau moderado ou grave”, aplicada às demais deficiências.

O fundamento do julgamento foi a Constituição Federal, eis que a Constituição Federal não estabelece distinção entre pessoas com deficiência com base no grau, na intensidade ou na classificação da deficiência. E se a Constituição Federal, que é nossa lei maior, não faz diferença de tratamento entre as deficiências, então, todas as demais normas, que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal, também não podem fazer diferença.

Explicando um pouco mais; a Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, zerou as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por taxistas.

Os dois tributos integram o novo sistema de tributação sobre o consumo, em substituição ao ICMS, ao ISS, ao PIS, à Cofins e, gradualmente, ao IPI. A regulamentação do benefício que estamos tratando aqui veio com a Lei Complementar (LC) 214/2025, que estabeleceu as condições para a concessão do desconto.

Na ação judicial julgada pelo STF, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionava o fato de a lei limitar o benefício às pessoas com “deficiência mental severa ou profunda” e a autistas de nível moderado ou grave, e foi ai, diante do questionamento levado até o STF que a nossa suprema corte de justiça julgou que essa parte da lei é inconstitucional, nula, inaplicável.

Por unanimidade, foram declaradas nulas as expressões da LC 214/2025 que condicionam o benefício à classificação da deficiência, como “severa ou profunda”, relativa à deficiência mental, “de nível moderado ou grave”, referente ao transtorno do espectro autista, e “grau moderado ou grave”, aplicada às demais deficiências.

E com o julgamento do STF, se a pessoa com deficiência quiser se utilizar do benefício e lhe for negado com base em grau de deficiência, ela pode exigir, e, se ainda assim continuar a ser negado, ela pode se utilizar dos meios legais para exigir o cumprimento desse direito.

* Advogada, pós-graduada em leis e direitos

Inscreva-se em nosso Canal no Whatsapp e fique por dentro de tudo que acontece na região.
Clique Aqui!

VEJA TAMBÉM

A Oração da Madrugada – Quaresma de São Miguel

Redacao 5

A influenciadora do século XIX

Redacao 5

O agro pede previsibilidade, não privilégios

fernanda lipari

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade. Aceitar Política de Privacidade