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Racionalização do Estado e avaliação de impacto regulatório

As opiniões das pessoas variam diametralmente em relação à qua­lidade das políticas públicas e das leis editadas pelos governantes.

Nossa cultura regulatória é pobre, quase sempre marcada pela pequena participação dos interessados. Há poucos critérios obje­tivos acerca da adequação das políticas públicas em face da efetiva necessidade da população, e de sua aptidão para efetivar exigências constitucionais como a equidade e a redistribuição.

Muitas normas são editadas, multiplicando serviços e procedi­mentos, mas às vezes com baixa eficácia, ou mesmo com resultados opostos aos pretendidos.

Isto acontece mesmo em um quadro utópico em que o legislador e o administrador estejam totalmente voltados ao bem comum (e não aos seus próprios interesses, ou aos interesses dos grupos em­presariais que passaram a dominar as decisões do Estado).

Quem dirá no cenário dominado por intervenções de grupos priva­dos ricos e poderosos que produzem a legislação a seu favor, por práticas lobistas ou de manipulação cognitiva e emocional da população?

Especialmente a polarização política abre margem para o exercí­cio do poder regulador baseado em intuições enganosas ou compor­tamentos ideológicos e preconceituosos, engendrados por agentes reguladores populistas.

Mas há esforços normativos positivos, recentes, em termos de racionalização da ação regulatória do Estado. São exemplos o De­creto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017, e a Lei n. 13.848, de 25 de junho de 2019, que buscam critérios objetivos e técnicos para a atuação da administração federal, principalmente quanto à imple­mentação e execução de políticas públicas.

Estas normas abrem espaço para a implantação, no Brasil, da análise de custo-benefício como diretriz e ferramenta estruturante da Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Trata-se, na verdade, de algo muito simples – mas que foi poucas vezes observado no Brasil: é preciso apurar, à luz do conhecimento técnico-científico atual.

A análise de custo e benefício ainda engatinha na prática regu­latória brasileira, mas temos avanços que merecem destaque. Além das normas citadas, devemos lembrar o art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As vantagens e desvantagens de qualquer intervenção estatal, emanada de qualquer dos Poderes – até mesmo do Judiciário – devem ser apresentadas e analisadas com objetividade e publicidade, como condição de sua validade.

Isto pode prevenir o uso arbitrário das ferramentas de gestão pública para justificar atos judiciais, legislativos e administrativos que, sob pretexto de melhorar a vida da maioria dos cidadãos, atuam de forma a descontruir o Estado Democrático de Direito.

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